MPs querem calcular preço do desmatamento para cobrar responsáveis na Justiça

Em meio à alta de incêndios no Brasil, uma proposta quer estimar o dano que a derrubada e a queima da floresta causam ao clima do planeta. O objetivo é saber quanto custa para o meio ambiente a emissão de gases do efeito estufa, para cobrar o valor na Justiça.

Os dados sobre as consequências climáticas do desmatamento podem servir a promotores e procuradores do Ministério Público (MP) em ações judiciais pedindo pagamento de indenização contra os responsáveis pela destruição.

Esse tipo de cálculo ainda é um entrave no Judiciário brasileiro, pela falta de um procedimento padronizado.

Condenações por destruição ambiental geralmente levam a obrigação de recuperar a área desmatada. O dano climático causado pela emissão de queimadas ou derrubada de árvores, no entanto, demanda uma apuração mais complexa.

Desde 2021, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que juízes devem considerar o impacto na mudança climática global nas condenações por dano ambiental.

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Como forma de trazer bases científicas para estimar o custo financeiro do desmatamento, a Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) lançaram uma nota técnica na sexta-feira (13) propondo diretrizes para o cálculo.

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Entre as sugestões, está o uso de uma calculadora online desenvolvida pelo IPAM que apura a quantidade de carbono estocado na vegetação de uma determinada na área.

O dano climático é então medido a partir da quantidade de carbono liberado na atmosfera com o desmatamento.

O valor financeiro é obtido a partir de uma proporção de 5 dólares por tonelada de CO2 (dióxido de carbono, emitido com o desmatamento). Essa quantificação é estabelecida pelo Fundo Amazônia.

De acordo com a nota técnica, o parâmetro é o único adotado oficialmente pelo Estado brasileiro até o momento como precificação para o carbono.

Conforme as entidades, a quantificação dos danos climáticos tem o potencial de dissuadir novas práticas ilícitas de derrubada de mata nativa.

Levantamento do Monitor do Fogo, da organização MapBiomas, aponta que as áreas queimadas no Brasil entre janeiro e agosto de 2024 já somam mais que o dobro na comparação com o mesmo período de 2023.

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O estudo mostra que 11,39 milhões de hectares foram queimados neste ano, 6 milhões a mais do que o registrado no ano passado, o que representa um crescimento de 116% no comparativo.

Reparação integral de danos

A possibilidade de responsabilizar desmatadores pela área destruída e pelas consequências climáticas atende ao chamado princípio jurídico da “reparação integral de danos”.

A questão tem jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a reparação da destruição do meio ambiente permite a condenação a recuperar a área atingida e a pagar indenização.

O Ministério Público Federal (MPF) e os MPs estaduais têm legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil e criminal pelos danos causados ao meio ambiente.

Segundo informações do DataJud, plataforma de dados do Judiciário, mantida pelo CNJ, existiam cerca de 227 mil processos pendentes na Justiça relacionados a danos ambientais, e indenizações por destruição do meio ambiente.

Outras 114 mil ações são decorrentes de multas ambientais.

Segundo Abrampa e Ipam, levar em conta o dano climático permite uma responsabilização mais efetiva dos desmatadores.

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“Isso porque o desmatamento acarreta dano ambiental de diversas ordens, incluindo-se não apenas o dano específico à flora, decorrente da supressão da vegetação que deverá ser recomposta, mas também outras espécies de danos, como aqueles causados à fauna, ao fluxo gênico [migrações], à coletividade (os sociais e morais coletivos) e ao próprio sistema climático”, afirmaram as entidades.

A condenação a recuperar a destruição da vegetação muitas vezes é insuficiente para reparar os danos totais causados ao meio ambiente.

“Existe uma parcela dos danos climáticos que são potencialmente irreversíveis, que subsistem independentemente dos esforços de reparação, o que a doutrina convencionou chamar de dano residual. Assim, paralelamente à reparação in natura, para que haja a responsabilização integral do poluidor, esta deverá contemplar os danos transitórios e residuais em relação a todos os processos ecológicos, inclusive os climáticos”.

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